Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Auxílio Reclusão

Saiba quem tem o direito.

Publicado por Adiclécia França
há 7 anos

A falta de informação quanto o Auxílio Reclusão, faz a população possuir uma visão preconceituosa. Mas, é imprescindível esclarecer que o benefício é um direito garantido constitucionalmente. Os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana, e a assistência a família embasam esse Auxílio, além de legislação infraconstitucional Leis 8.231/91 - Decreto 3.048/99.

Breves esclarecimentos:

O QUE É O BENEFÍCIO?

O Auxílio Reclusão não se trata de uma assistência, mas um direito. Apenas a família dos detentos, que antes do encarceramento, contribuíam com INSS embolsam esses valores. A família do preso é responsável pela solicitação e saque, ao contrário do que a maioria pensa quem é beneficiado pelo Auxílio, não é diretamente o preso, mas seus dependentes.

  1. OBJETIVO

O objetivo precípuo do Auxílio é garantir a proteção, e de forma paliativa a sobrevivência da família do segurado encarcerado durante o período do cárcere. Ocorre que, o então detento, geralmente é o responsável pela mantença da família, e essa, durante o período inicial do encarceramento está sujeita a sofrer complicações financeiras.

  1. REQUISITOS

O Auxílio é direito dos presos contribuintes, que estejam cumprindo a pena em regime Fechado ou Semiaberto. É importante salientar, apenas as famílias dos detentos de baixa renda têm esse direito, e que não estejam recebendo salário de empresa ou outro benefício previdenciário.

  1. VALOR DO AUXÍLIO

O valor do Auxílio varia de acordo com a contribuição de cada segurado, não podendo ser inferior a um salário mínimo, provendo do INSS do detento durante seu tempo de contribuição. A percepção dos valores cessa assim que o detento progride de regime, passando para o aberto, assim podendo exercer atividade laboral remunerada. A cada ano esse valor é atualizado por portaria e disponibilizado em tabela pelo Instituto Nacional de Seguro Social, no ano de 2016 o valor máximo de ganho do detento não poderia ultrapassar R$1.212,64. Para o cálculo, 80% dos salários de contribuição são somados e a média desse total e o resultado é o valor final. Não entra no cálculo os valores recebidos a título de 13º, férias e demais direitos trabalhistas.

  1. QUEM É CONSIDERADO DEPENDENTE DO PRESO

Os cônjuges são os primeiros a ter o direito, aqui considera-se também a união estável, em seguida os filhos ou a eles equiparados, tutelados por exemplo. Os irmãos também entram na qualidade de dependentes, desde que comprovada a dependência, exceto, quando por invalidez. O benefício é dividido igualmente entre os dependentes, no caso dos solicitantes serem filhos ou irmãos do detento só terão direito caso sejam menores de 21 anos.

  1. COMO DAR ENTRADA NO AUXÍLIO RECLUSÃO

Para dar entrada no Auxílio os interessados devem dispor da documentação necessária, além de prazo mínimo de contribuição:

  1. Comprovante de cárcere constando período de reclusão e tipo de prisão do segurado (documento expedido pela autoridade carcerária).

  1. Documento com foto do solicitante.

  1. Documento com foto do recluso.

  1. Certidão de casamento ou declaração de união estável (se o requerente for a companheira ou companheiro).

  1. Certidão de nascimento dos filhos (se houver).

  1. DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO

O Auxílio é suspenso quando o detento cumpre em sua totalidade a pena, ou passa para o regime aberto. Caso o preso segurado não tenha feito mais que 18 contribuições ao INSS ou a União em não mais que dois anos, seus dependentes que recebiam pensão alimentícia terão direito ao auxílio apenas durante 4 meses.

  1. Dependentes menores de 21 anos : Recebem o benefício durante 3 anos.
  2. Dependentes com idade entre 21 e 26 anos: Recebem o benefício durante 6 anos.
  3. Dependentes entre 27 e 29 anos : Dependentes entre 27 e 29 anos .
  4. Dependentes entre 30 e 40 anos : Recebem o benefício durante 15 anos.
  5. Dependentes entre 41 e 43 anos : Recebem o benefício durante 20 anos.
  6. Dependentes com 40 anos ou mais: O benefício é vitalício, ou seja, até a morte.

REFERÊNCIAS: <http://inss.blog.br/auxilio-reclusao/como-dar-entrada-no-auxilio-reclusao/>;

  • Publicações3
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações184
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/auxilio-reclusao/489558129

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-40.2019.4.04.9999 XXXXX-40.2019.4.04.9999

Weverton Ferreira, Estudante de Direito
Modeloshá 4 anos

Auxilio Reclusão

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo de Auxílio Reclusão

Marcio Jorio Fernandes, Advogado
Artigoshá 4 anos

Entenda como ficou o auxílio reclusão após a reforma

Leticia Rocha, Advogado
Artigosano passado

Auxílio Reclusão

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)